Jurisprudência em Destaque
STJ. «Habeas data» não serve para questionar critérios de correção de prova.
O pedido tinha o objetivo de obter informações referentes à correção de prova discursiva de redação. Argumenta que o recurso administrativo interposto contra a nota que lhe foi atribuída foi indeferido sem fundamentação pela FUJB, o que motivou um protocolo visando a que se procedesse à retificação da avaliação e se autorizasse o acesso às provas discursivas de outros candidatos aprovados no certame, além de sua própria avaliação. Tal pedido, segundo afirma, encontra-se sem resposta até agora. Para a concorrente, se por um lado a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento das questões, por outro lado deve fazê-lo com igualdade para todos os candidatos, respeitando-se os princípios da publicidade e da motivação de suas decisões.
O Min. João Otávio de Noronha, em decisão individual, já havia indeferido o pedido. Para ele, o «habeas data», previsto no art. 5º, LXXII, da CF/88, tem por fim assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas à sua pessoa e registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei 9.507/97, por sua vez, ao regular o instituto, é clara ao expor, no artigo 7º, as hipóteses em que se justifica o uso da medida, "não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de ser utilizada com o propósito ora almejado pela impetrante, que não busca a obtenção de acesso a informações sobre sua pessoa, mas, sim, revolver os critérios utilizados pela Fundação Universitária José Bonifácio na correção de prova discursiva realizada com vistas ao preenchimento de cargos de fiscal federal agropecuário". Assim, indeferiu a liminar e extinguiu o processo.
A questão chegou à análise da Primeira Seção devido a um recurso apresentado por Susy Roberta Ursi contra a decisão do relator. Em seus argumentos, ela procura justificar a idoneidade da via escolhida, insistindo na tese de que «a base da postulação proposta é, sim, a respeito de informações quanto à própria Impetrante, ou seja, a nota que lhe foi atribuída». Pediu, ainda, que, como alternativa, seja recebido o habeas data como mandado de segurança diante da negativa do direito de acessar as informações mencionadas na inicial.
A tentativa foi rejeitada pelo relator, segundo o qual a Lei 9.507/97 não prevê, entre as hipóteses em que se pode usar o habeas data, a utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vistas ao preenchimento de cargos na Administração Pública. Além disso, o ministro não viu como acolher o pedido alternativo formulado, «tendo em vista a manifesta disparidade entre os fundamentos que nortearam o pedido e a causa de pedir da presente ação, e o eventual direito líquido e certo da parte passível de ser protegido na via do mandado de segurança». O entendimento do ministro foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção. (HD 127)
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