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STJ. 4ª T. Consignação em pagamento. Pretensão de depositar dinheiro no lugar de coisa devida: sacas de soja. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, arts. 972 e 973. CCB/2002, arts. 313, 334 e 335, I. CPC, arts. 890 e 896.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... 3. Não obstante toda a discussão suscitada pelo recorrente, afirmando que pretende apenas pagar as notas fiscais, a questão se resume, na verdade, em estabelecer a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa, utilizar-se da via consignatória, para depósito de dinheiro - com força liberatória de pagamento.

3.1. Conforme consigna a tradicional doutrina, a ação consignatória serve para prevenir a mora, e como salientado na sentença às fls. 82/83, «liberta o devedor do cumprimento da prestação a que se vinculou e, para que tenha força de pagamento, é mister que concorram todos os seus requisitos em relação às pessoas, objeto modo e tempo», não se prestando a «solucionar dúvidas e divergências sobre o contrato firmado que surgiram entre as partes».

3.2. Não é o que se verifica no caso concreto, em que o recorrente pactuou a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, a serem pagas mediante duplicatas, sem estipulação de outra forma alternativa de pagamento.

Do total de 22.320 kg, entregou 11.960 kg, e agora pretende se desonerar dos 10.360kg restantes, mediante o depósito de R$ 1.245,00, valor que pela via unilateral entendeu devido, e depositá-lo com força de pagamento liberatório da dívida.

4. Ao discorrer sobre as causas justificadoras do pagamento em consignação, ensina Judith Martins Costa («Comentários ao Novo Código Civil», Vol. V, Tomo I, Editora Forense, p. 433):


Tendo com ponto de partida que a prestação devida, compondo o adimplemento satisfatório, é aquela prestada no modo, tempo e forma estatuídos, é evidente que não é por qualquer razão que o devedor pode prestar diferentemente, mediante consignação. O Código, nesta medida, arrola onze (11) causas justificadoras da extinção da relação obrigacional por meio do depósito em consignação (...).

As causas justificadoras da consignação em pagamento, como se vê, estão arroladas no artigo 972 do CC/1916 e no artigo 335 do NCC/2002, sendo a primeira delas a que diz respeito a recusa injustificada do credor em receber o pagamento e dar-lhe quitação.

Assim, tomando-se como ponto de partida que o cumprimento da obrigação apenas se dá quando realizada no modo, tempo e lugar avençados,«é evidente que não é por qualquer razão que o devedor pode prestar diferentemente, mediante consignação» (Judith Martins; op. cit. p. 433).

5. Por outro lado, dispõe o artigo 896 do Código de Processo Civil que, na contestação, o réu poderá alegar, que «foi justa a recusa» (inciso II).

Pontes de Miranda sustenta que «a justa recusa» (Código Civil, art, 335, I), «é, não só a que se refere à solução da dívida, mas também a que nega a causa da obrigação, podendo o contestante argüir o que entender, como se estivesse a contestar ação ordinária» («Tratado de Direito Privado» Em conformidade com o Código Civil de 2002; Bookseller; Tomo 24, p.310).

Na espécie, não houve recusa injusta do credor, vez que a oferta de depósito foi estranha à origem e a qualidade da relação jurídica travada, isto é, não coincidiu com o objeto contratado, a saber a entrega de sacas de soja.

Nesses termos, a doutrina de Adroaldo Furado Fabrício: (Comentários ao Código de Processo Civil; Vol. VIII, Tomo III; Forense; ps. 89/90):


Preferimos crer, por isso tudo, e em sintonia com as posições tomadas sobre a extensão da ação consignatória, que toda e qualquer «justa causa» para a recusa, inclusive as relacionadas com a substância da relação jurídica de Direito Material, pode ser alegada e debatida. Pode-se alegar que a recusa foi justa por inexistir a relação jurídico-material invocada; ou que o contestante nunca foi credor, ou foi, mas já não era ao tempo de oferta; ou que ocorreu a novação ou outra causa extintiva da obrigação; ou que a oferta foi anterior ao vencimento ; ou que o ato jurídico é nulo de pleno direito (aliter, se é anulável, sem ter sido promovida a anulação) e assim por diante.

Na hipótese vertente, não é possível ao autor/recorrente fazer uso da ação de consignação em pagamento, pois alheia à esfera de discussão sobre as dúvidas contratuais suscitadas pelas partes.

A consignatória só se presta a liberação da obrigação, quando está em perfeita consonância com o celebrado entre as partes.

De fato os artigos 972, 973 do CC/1916 (334 e 335 do NCC) e 890 do CPC, são expressos em afirmar, respectivamente:


Art. 972. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.


Art. 973. A consignação tem lugar:


I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;


II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;


III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;


IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;


V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;


VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.


Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Leciona Humberto Theodoro Júnior:


«Assim não pode o devedor impor ao credor um pagamento, parcial, também não pode requerer a consignação a não ser pelo valor integral da prestação devida. Para validade da consignação exige, pois, a lei que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigação (Cód. Civil, art. 974)». («Curso de Direito Processual Civil», 27ª ed., vol.III, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.27).

No caso em tela, apenas a entrega do que faltou das sacas de soja, seria eficaz para liberar o recorrente.

O depósito em numerário, - estimado exclusivamente pelo autor/recorrente-, do quanto ele entende como devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo, em lugar da prestação pactuada, e, no ponto, não se pode olvidar o disposto no artigo 313 do NCC: «O credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa»

Comentando o referido preceito legal, Maria Helena Diniz esclarece:


«Proibição do solvere aliud pro alio. A obrigação rege-se pelo princípio fundamental de que o credor não poderá ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o objeto ou a realizar a prestação determinada na convenção. Mas se o credor aceitar aliud pro alio, ou seja, uma coisa por outra, ter-se-á a dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359)». («Código Civil Anotado», 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 262).

Destarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consignação em pagamento (Jurisprudência)
Dinheiro (v. Consignação em pagamento ) (Jurisprudência)
Depositar dinheiro (v. Consignação em pagamento ) (Jurisprudência)
Pretensão de depositar dinheiro (v. Consignação em pagamento ) (Jurisprudência)
Coisa devida (v. Consignação em pagamento ) (Jurisprudência)
Sacas de soja (v. Consignação em pagamento ) (Jurisprudência)
CCB, art. 972
CCB, art. 973
CCB/2002, art. 313
CCB/2002, art. 334
CCB/2002, art. 335, I
CPC, art. 890
CPC, art. 896
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