Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Seguridade social. Previdência privada. Plano de pecúlio por morte. Natureza do contrato. Seguro de vida. Semelhança. Mora do contratante. Cancelamento automático. Impossibilidade. Ausência de interpelação. Jurisprudência firme da 2ª Seção do STJ. Teoria do adimplemento substancial. Aplicabilidade. Tentativa de purgação da mora antes do fato gerador (sinistro). Recusa da entidade de previdência. Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da função social do contrato. Conduta do consumidor pautada na boa-fé. Relevância. Pagamento devido. Lei 6.435/1977, art. 21, § 3º. Lei Compl. 109/2001, art. 73. CCB/2002, arts. 421 e 422. Dec. 81.402/1978

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (Lei Compl. 109/2001, art. 73).

2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).

3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.

5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.

6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. Incidência do art. 21, § 3º, da Lei 6.435/1977.

7. Recurso especial provido.

Doc. LegJur (121.8342.3000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguridade social (Jurisprudência)
Previdência privada (Jurisprudência)
Pecúlio (Jurisprudência)
Plano de pecúlio por morte (v. Previdência privada ) (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Mora do contratante (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Cancelamento automático (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Interpelação (v. Pecúlio ) (Jurisprudência)
Teoria do adimplemento substancial (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Purgação da mora (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da função social do contrato (Jurisprudência)
Função social do contrato (Jurisprudência)
Contrato (v. Função social do contrato ) (Jurisprudência)
Boa-fé (v. Boa-fé objetiva ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
CCB/2002, art. 421
CCB/2002, art. 422
(Legislação)
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