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TST. 3ª T. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho. Súmula 114/TST. Súmula 327/STF. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2011
Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a 3ª T. do TST entendeu, no dia 04/04/2011, que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução.

Para a Turma do TST, o TRT da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o art. 7º, XXIX, da CF/88, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.

Execução

A origem é uma ação trabalhista de ex-empregado da Liquid Carbonic Indústria S.A., demitido após 23 anos de serviço. Iniciada a execução, o Regional determinou que o empregado apresentasse documentos para fazer prova dos valores correspondentes à alimentação. O advogado do trabalhador retirou o processo da secretaria e devolveu-os seis meses depois, sem nenhuma manifestação.

O processo foi então arquivado pela secretaria, aguardando a manifestação do advogado. Passados mais dois anos, ele solicitou o desarquivamento do processo e mais uma vez devolveu-os sem apresentar o que fora solicitado pelo juízo da execução, só que desta vez mediante mandado de busca e apreensão. Depois de cinco anos, finalmente a exigência foi cumprida.

Regional

O TRT/BA entendeu que se aplicaria ao caso a prescrição intercorrente, pois o trabalhador, por meio de seu advogado, omitiu-se de manifestação por prazo superior a dois anos, tornando impossível a continuidade do processo. Houve desinteresse de praticar os atos executórios, observou o Regional, citando ainda a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Diante desse entendimento, manteve a sentença que havia extinguido o processo com julgamento de mérito, acolhendo a prescrição.

Recurso de Revista

O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114/TST, que diz ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, que trata da prescrição na Justiça do Trabalho.

Para o relator, Min. Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso. Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador.

O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de praticar ato que dependia somente dele. «A Súmula 327/STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114/TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho» explicou o ministro. (RR-1320013-18.2010.5.05.0000).

Referências:

Súmula 114/TST. (Prescrição intercorrente).

Súmula 327/STF. (Prescrição intercorrente. Justiça do Trabalho).

CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição. Justiça do Trabalho).

CLT, art. 11. (Prescrição. Justiça do Trabalho).
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