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TST. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Evento ocorrido após extinção do contrato. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/10/2010
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho. A decisão deu-se no dia 15/09/2010.

CF/88, art. 5º, V e X. (Dano moral).
CF/88, art. 114. (Justiça do Trabalho. Competência).
CCB/2002, art. 186. (Responsabilidade civil).

Com esse entendimento, a 3ª T. do TST afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho feita, de ofício, pelo TRT da 2ª Região em processo sobre dano moral ocorrido após a extinção contratual e determinou que o TRT julgue o pedido de indenização. A decisão unânime foi baseada em voto do Min. Horácio Senna Pires, presidente do colegiado.

O caso em discussão referia-se a pedido de indenização do trabalhador pelo prejuízo causado com a manutenção do seu nome como representante da Visa International Service Association, pessoa jurídica estrangeira, no cadastro do CNPJ da Receita Federal, após a extinção do contrato de trabalho dele com a Visa do Brasil Empreendimentos.

O TRT tinha declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a ação, ao fundamento de que o dano moral pleiteado não decorrera da relação de trabalho. Segundo o Regional, a hipótese dos autos era de natureza civil e nada tinha a ver com a atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, portanto, deveria ser examinada pela Justiça Comum Estadual.

No recurso de revista apresentado ao TST, as empresas alegaram que a Constituição prevê o julgamento pela Justiça do Trabalho de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF/88, art. 114, VI). Sustentaram ainda que a ação de reparação de danos por causa da manutenção do nome do trabalhador no cadastro da Receita, após a extinção do contrato, só ocorreu devido a sua condição de Presidente e Administrador Geral da empregadora Visa do Brasil.

Para o relator, Min. Horácio Pires, não há dúvidas de que o pedido de indenização decorreu da relação existente entre as partes, ainda que em razão de fato ocorrido na fase pós-contratual. A própria inscrição do nome do trabalhador como representante da Visa International perante a Receita Federal demonstra que essa era uma das atribuições dele no curso do contrato de trabalho. O ministro também reconhece que o texto constitucional garante o processamento e julgamento desse tipo de ação pela Justiça do Trabalho, de modo que o TST editou a Súmula 392/TST.

Por fim, em apoio a essa tese, o relator citou acórdão do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a solução da controvérsia que decorra da relação empregatícia independe do instituto de direito a ser aplicado na análise do caso concreto. É preciso apenas que a situação tenha como suporte uma relação empregatícia e que a ação tenha origem nesta relação. (RR-32340-58.2009.5.02.0015)
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