Legislação

Medida Provisória 294, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)

Art. 10

- Compete ao CNRT:

I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;

III - propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;

IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

V - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;

VI - subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;

VII - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

VIII - propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;

IX - apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

X - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.


Art. 11

- Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I - mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;

II - assessorar a respectiva representação no CNRT;

III - analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;

IV - elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e

V - sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e

b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.