Legislação

Medida Provisória 294, de 08/05/2006

Art.

Capítulo III - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 3º

- O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.

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