Legislação

Medida Provisória 294, de 08/05/2006

Art. 19

Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 19

- O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total