Legislação

Medida Provisória 227, de 06/12/2004
(D.O. 07/12/2004)

Art. 3º

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de seis inteiros e quinze centésimos por cento e vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento, respectivamente.


Art. 4º

- O importador ou fabricante de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2º - Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, o importador ou o fabricante de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir do primeiro mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições do art. 15.

§ 4º - A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.

§ 5º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente.


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Medida Provisória, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.

§ 1º - As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados, em função da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie, o produtor-vendedor e a região de produção daquela, ou da combinação desses fatores. (Vigência)

§ 2º - A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1º deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.

§ 3º - O produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar, assim definido no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 4º - Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 5º - Para os efeitos do § 4º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 6º - O disposto no § 1º deste artigo:

I - vigorará até 31/12/2009; e

II - não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

§ 7º - A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não pode resultar em alíquotas efetivas superiores àquelas previstas no caput do art. 4º.


Art. 6º

- Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.


Art. 7º

- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Medida Provisória, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5º.


Art. 8º

- As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.

Parágrafo único - O crédito será calculado mediante:

I - a aplicação dos percentuais de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de sete inteiros e seis décimos por cento para a COFINS sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º da Lei 10.865/2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 4º, com a redução prevista no art. 5º desta Medida Provisória, no caso de biodiesel destinado à revenda.