Legislação

Medida Provisória 227, de 06/12/2004

Art. 10

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 10

- Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.

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