Legislação

Medida Provisória 187, de 13/05/2004
(D.O. 02/04/2004)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.

§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.

§ 2º - As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Medida Provisória


Art. 2º

- O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.