Legislação

Medida Provisória 187, de 13/05/2004

Art. 11

Capítulo III - DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZO MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 11

- O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei 5.809, de 10/10/72.

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