Legislação

Medida Provisória 187, de 13/05/2004

Art.

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 8º

- Serão restituídas as diárias:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único - As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

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