Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 20

- São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:

I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;]

II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Art. 21 - Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.]

§ 1º - A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

§ 2º - O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I - o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II - a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV - o transporte rodoviário de cargas;

V - a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI - o transporte multimodal;

VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

§ 1º - A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 2º - A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.

§ 3º - A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:

I - a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007): [II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

Redação anterior (original): [II - os portos organizados;]

III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;]

Redação anterior (original): [III - os terminais portuários privativos;]

IV - o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.

V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [§ 1º - A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.]

§ 2º - A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.


Art. 24

- Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;]

IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

V - editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (da Lei 13.448, de 05/06/2017): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

X - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;

XI - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

XII - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;

XIII - promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XIV - estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;

XV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; [[CTB, art. 21. CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002): [XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. [[CTB, art. 21.]]]

Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas.

Lei 13.448, de 05/06/2017 (acrescenta o inc. XIX).

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - (acrescentado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior: [IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:

I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;]

II - administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]

III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45): [III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;

V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;]

VI - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.]

VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.]

IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;]

II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;

III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV - promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V - habilitar o transportador internacional de carga;

VI - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;

VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.]

§ 3º - A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.

§ 5º - Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º - No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;]

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;]

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;]

IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

V - celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; [[Lei 10.233/1001, art. 13. Lei 10.233/1001, art. 14.]]

VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;

VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

VIII - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

IX - (VETADO)

X - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XI - (VETADO)

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - (VETADO).

XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [ [Lei 12.815/2013. ]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993;]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [ [Lei 12.815/2013. ]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XV - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]

XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 5º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 5º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993;] [[Lei 8.630/1993, art. 4º.]]

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. XVII. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º da Medida Provisória 2.217-3/2001, [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)

Redação anterior: [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

XVIII - (VETADO)

XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

XX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentnado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei 8.630/1993; ]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV).

XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.]

XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [ [Lei 12.815/2013. ]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;]

XXVII - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.]

XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 13 (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei 9.537, de 11/12/1997. [[Lei 9.537/1997, art. 15-A.]]

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 3º (acrescenta o inc. XXXI).

§ 1º - No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.]

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 3º - O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei 8.630, de 25/02/1993, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.] [[Lei 8.630/1993, art. 31.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 4º - O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei 8.630, de 25/02/1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.] [[Lei 8.630/1993, art. 5º.]]

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 5º (Portos)
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

I - a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;

II - os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:

a) (VETADO)

b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;

c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.

d) prazos contratuais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta alínea).

Art. 29

- Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 30 - É permitida a transferência da titularidade das outorgas de autorização, concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.] [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]

§ 1º - A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1º, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1º, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas.]


Art. 31

- A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.


Art. 32

- As Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.]

§ 2º - Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais, a Agência instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.


Art. 33

- Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Art. 33 - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas Agências.]

Referências ao art. 33
Art. 34

- (VETADO)


Art. 34-A

- As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.

Lei 13.448, de 05/06/2017 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 752, de 24/11/2016, art. 20).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 34-A - As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.]

§ 1º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.

§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente:]

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.


Art. 35

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Art. 35 - O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:]

I - definições do objeto da concessão;

II - prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;

III - modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

IV - deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;

V - obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

VI - garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;

VII - tarifas;

VIII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;

IX - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;

X - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;

XI - critérios para reversibilidade de ativos;

XII - procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;

XIII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;

XIV - obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XV - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30; [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

XVI - regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XVII - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;

XVIII - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º - Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:

a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;

b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.

§ 2º - A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.

§ 3º - A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.

§ 4º - O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Referências ao art. 35
Art. 36

- (VETADO)


Art. 37

- O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

III - adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.


Art. 38

- As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (caput da Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º): [Art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital.]

§ 1º - O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A. [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34.] [[Lei 10.233/2001, art. 34.]]

§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente:

I - o objeto da permissão;

II - o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;

III - o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;

IV - as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e

V - as exigências de prestação de serviços adequados.


Art. 39

- O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:

I - objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;

II - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

III - modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;

IV - obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

V - tarifas;

VI - critérios para reajuste e revisão de tarifas;

VII - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;

VIII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;

IX - obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

X - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30; [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

XI - regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;

XII - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;

XIII - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º - Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:

a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;

b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.

§ 2º - A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.

§ 3º - A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.

§ 4º - O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.


Art. 40

- (VETADO)


Art. 41

- Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art. 38. [[Lei 10.233/2001, art. 38.]]

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 42

- O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;

III - adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.


Art. 43

- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:] [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

I - independe de licitação;

II - é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;

III - não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.


Art. 44

- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será outorgada mediante termo que indicará:]

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

V - sanções pecuniárias.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]


Art. 46

- As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências.


Art. 47

- A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.


Art. 47-A

Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 47-B

- Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Lei 14.298, de 05/01/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

§ 1º - O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]

§ 2º - A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

§ 3º - A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:

I - requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;

II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º): [Art. 47-B - Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.]


Art. 47-C

- A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 48

- Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.


Art. 49

- É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

§ 1º - A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.

§ 2º - A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas. [[Lei 10.233/2001, art. 45.]]


Art. 50

- As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, terão, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14. [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

Parágrafo único - Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV desta Seção.


Art. 51

- (VETADO)


Art. 51-A

- Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.

Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais)

§ 2º - A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 51-A - Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993.
§ 1º - Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

Art. 52

- A ANTT e a Antaq terão como órgãos de deliberação máxima as Diretorias Colegiadas e terão em suas estruturas organizacionais uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 52 - A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.]


Art. 53

- As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.

Lei 14.465, de 09/11/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.120, de 06/06/2022, art. 2º).

Redação anterior artigo da Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43. Vigência em 24/09/2019): [Art. 53 - A Diretoria Colegiada da ANTT será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores.]

§ 1º - Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

§ 2º - Os Diretores-Gerais da ANTT e da Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Redação anterior (original): [Art. 53 - A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.]


Art. 54

- Os membros das Diretorias Colegiadas cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.]

Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1º do art. 53. [[Lei 10.233/2001, art. 53.]]


Art. 55

- Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.


Art. 56

- Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.]

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]


Art. 57

- Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.


Art. 58

- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, V).

Redação anterior: [Art. 58 - Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência:
I - participação direta como acionista ou sócio;
II - administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único - Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.]


Art. 59

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.


Art. 60

- Compete às Diretorias Colegiadas exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei para as respectivas Agências.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - As Diretorias Colegiadas aprovarão os regimentos internos das respectivas Agências.

Redação anterior (original): [Art. 60 - Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único - A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.]


Art. 61

- Cabem aos respectivos Diretores-Gerais a representação das Agências, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões das Diretorias Colegiadas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 61 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.]


Art. 62

- Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Parágrafo único - O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.


Art. 63

- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - São atribuições do Ouvidor:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]


Art. 64

- À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56. [[Lei 10.233/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.


Art. 65

- (VETADO)


Art. 66

- O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.


Art. 67

- As decisões das Diretorias Colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos Diretores-Gerais o voto de qualidade, e serão registradas em atas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões das Diretorias Colegiadas, assim como os documentos que as instruem, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, conforme regulamento.

Redação anterior (da Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012): [Art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único - Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.]


Art. 68

- As iniciativas de projetos de lei, as alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 68 - As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.]

§ 1º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 2º - Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 3º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.


  • Dos Quadros de Pessoal
Art. 69

- A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público.


Art. 70

- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:

I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;

II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação;

III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;

IV - os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;

V - os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.

§ 1º - Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.]

§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.

§ 3º - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.]


Art. 71

- A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.

§ 1º - O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º - Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.


Art. 72

- Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.


Art. 73

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, XI. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70, mesmo quando requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I. [[Lei 10.233/2001, art. 70.]]
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem, acrescido do valor remuneratório adicional correspondente a:
I - parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Lei 10.470, de 25/06/2002, art. 4º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.].]


Art. 74

- Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 36 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 70. Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, XI. Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.]


Art. 75

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.


Art. 76

- Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.

§ 2º - As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência.


Art. 77

- Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;]

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001;

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

Redação anterior: [II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência;]

III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;]

IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V - o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;

VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Art. 78

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 78 - A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor. (Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).)
Redação anterior: [Art. 78 - A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.]
Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/1964, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento de ambas as Agências, em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execução de projetos de infra-estrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Orçamento Geral da União.] [[Lei 10.233/2001, art. 77.]]

Referências ao art. 78
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a Seção IX)
Art. 78-A

- A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão

IV - cassação

V - declaração de inidoneidade.

VI - perdimento do veículo.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Renumera com nova redação o § 2º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei 8.630/1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

§ 3º - Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 78-A Jurisprudência do art. 78-A
Art. 78-B

- O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [Art. 78-B - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.
§ 1º - A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - O dever de sigilo:
I - não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e
II - é extensível às autoridades requerentes.]

Referências ao art. 78-B Jurisprudência do art. 78-B
Art. 78-C

- No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. [[Lei 10.233/2001, art. 78-B.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-D

- Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.

Referências ao art. 78-D Jurisprudência do art. 78-D
Art. 78-E

- Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-F

- A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [Art. 78-F - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).]

§ 1º - O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.]

§ 2º - A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Referências ao art. 78-F Jurisprudência do art. 78-F
Art. 78-G

- A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-H

- Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-I

- A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.


Art. 78-J

- Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-K

- O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.