Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 90
Art. 90

- O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)