Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 119
Art. 119

- Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.