Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 78-G
Art. 78-G

- A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).