Lei 10.233, de 05/06/2001
Subseção III - DAS PERMISSÕES(Ir para)
Art. 38- As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (caput da Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º): [Art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.]
Redação anterior (original): [Art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital.]
§ 1º - O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A. [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34.] [[Lei 10.233/2001, art. 34.]]
§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I - o objeto da permissão;
II - o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III - o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV - as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V - as exigências de prestação de serviços adequados.