Lei 10.233, de 05/06/2001
- O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
- O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)