Legislação

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001

Art.
Art. 1º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 1º (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 7º-A - O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.] (NR)
[...]
IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.] (NR)
[...]
III - [...]
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)
[...]
e) o transporte aquaviário;
IV - depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33 (Não reproduziu a revogação da alínea [b] dada Medida Provisória 353, de 22/01/2007).
Medida Provisória 353, de 22/01/2007, art. 28 (Revoga o art. 1º, na parte referente à alínea [b] do inc. IV do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001).
[...]
[Lei 10.233/2001, art. 14-A - O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único - O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.] (NR)
[...]
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
[...]] (NR)
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
[...]
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.
Parágrafo único - [...]
[...]
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.] (NR)
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
[...]
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
[...]
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei 8.630/1993;
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997;
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
§ 1º - [...]
[...]
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
[...]] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
d) prazos contratuais.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 30 - É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]
[...]
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1º, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.] (NR)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
[...]] (NR)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [Lei 10.233/2001, art. 34-A - As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.
§ 1º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.] (NR)
§ 1º - O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A. [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]
[...]] (NR)
[...]
V - sanções pecuniárias.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 51-A - Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993.
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [§ 1º - Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
Lei 9.277, de 10/05/1996 (Administrativo. Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.] (NR)
[(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [Lei 10.233/2001, art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. [[Lei 10.233/2001, art. 70. Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114.]]
[...]] (NR)
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses;
[...]
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.
[...]] (NR)
[Seção IX - Das Sanções
Lei 10.233/2001, art. 78-A - A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
IV - cassação
V - declaração de inidoneidade.
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [Parágrafo único - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei 8.630/1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)
Lei 10.233/2001, art. 78-B - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Lei 10.233/2001, art. 78-C - No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. [[Lei 10.233/2001, art. 78-B.]]
Lei 10.233/2001, art. 78-D - Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
Lei 10.233/2001, art. 78-E - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Lei 10.233/2001, art. 78-F - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º - A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
Lei 10.233/2001, art. 78-G - A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Lei 10.233/2001, art. 78-H - Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.
Lei 10.233/2001, art. 78-I - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Lei 10.233/2001, art. 78-J - Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.] (NR)
[...]
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 83 - Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento de licitações e celebração de contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.] (NR)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [Lei 10.233/2001, art. 85-A - Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 85-B - À Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da autarquia.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 85-C - À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
Parágrafo único - O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 85-D - À Ouvidoria do DNIT compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes.] (NR)
[...]
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;
[...]] (NR)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [Parágrafo único - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 52.]]
[...]
VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 100 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 10.171, de 5/01/2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes e suas Unidades Orçamentárias vinculadas, cujas atribuições tenham sido transferidas ou absorvidas pelo Ministério dos Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e da situação primária ou financeira da despesa.] (NR)
Lei 9.995, de 25/07/2000, art. 3º (LDO/2001).
[Lei 10.233/2001, art. 102-A - Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
§ 1º - A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei 8.029, de 12/04/1990.
Lei 8.029, de 12/04/1990 (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)
§ 2º - Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
§ 3º - Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º.
§ 4º - Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A.] (NR) [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
[Lei 10.233/2001, art. 103-A - Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:
I - executar diretamente os projetos;
II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 103-B - Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei 8.693, de 3/08/1993.
Lei 8.693, de 03/08/1993 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)
§ 1º - Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 103-C - As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei 9.600, de 19/01/1998, e o § 1º do art. 1º da Lei 9.603, de 22/01/1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005.] (NR) [[Lei 9.600/1998, art. 1º. Lei 9.603/1998, art. 1º.]]
Lei 9.603, de 22/01/1998, art. 1º (Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR recursos para pagamento de pessoal)
Lei 9.600, de 19/01/1998, art. 1º (Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS recursos para pagamento de pessoal)
[Lei 10.233/2001, art. 103-D - Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 113-A - O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]
Lei 9.986, de 18/07/2000 (Servidor público. Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.).
Parágrafo único - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.] (NR)
Lei 10.233/2001, art. 114-A - (Revogado pela Lei 10.233/2001, art. 33 . Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [Art. 114-A - Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.
§ 1º - O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.
§ 2º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 3º - Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem.] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 115 - (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007). [Lei 10.233/2001, art. 115 - Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 116-A - Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.] (NR)
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VI). [§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 119 - Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]
[...]] (NR)
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