Lei 10.233, de 05/06/2001
- Os membros das Diretorias Colegiadas cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 54 - Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.]
Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1º do art. 53. [[Lei 10.233/2001, art. 53.]]