Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 45
Art. 45

- Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]