Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 34-A
Art. 34-A

- As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.

Lei 13.448, de 05/06/2017 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 752, de 24/11/2016, art. 20).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 34-A - As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.]

§ 1º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.

§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente:]

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; [[Lei 10.233/2001, art. 29.]]

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.