Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 96

Capítulo VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)

Seção IV - DO QUADRO DE PESSOAL DO DNIT (Ir para)

Art. 96

- O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. [[CF/88, art. 37.]]

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior: [Art. 96 - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.] [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação do DNIT.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 8.745, de 9/12/1993.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

§ 4º - As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

§ 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

§ 6º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 10. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 12. Lei 8.745/1993, art. 16.]]

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).
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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 7º, e ss. (Servidor público. Contratação temporária)