Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 84

Capítulo VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)

Seção II - DAS CONTRATAÇÕES E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 84

- No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

§ 1º - Os convênios deverão conter compromisso de cumprimento, por parte das entidades delegatárias, dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos preceitos do art. 83. [[Lei 10.233/2001, art. 83.]]

§ 2º - O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo declará-los extintos, ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.]

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