Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 78-A

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção IX - DAS SANÇÕES (Ir para)

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a Seção IX)
Art. 78-A

- A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão

IV - cassação

V - declaração de inidoneidade.

VI - perdimento do veículo.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Renumera com nova redação o § 2º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei 8.630/1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

§ 3º - Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
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