Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 78-J
Art. 78-J

- Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).