Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 103

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 103

- A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei 8.693, de 3/08/1993.

Parágrafo único - No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]

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Lei 8.693, de 03/08/1993 (Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios)