Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 117
Seção IV - DAS RESPONSABILIDADES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS(Ir para)
Art. 117

- Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.