Legislação

Lei 12.743, de 19/12/2012

Art.
Art. 3º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233/2001, art. 13 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Art. 13 - [...]
[...]
V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e
[...]] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total