Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 115

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS REQUISIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAL (Ir para)

Art. 115

- (Revogado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 115 - Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.
§ 1º - À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.]

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