Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 94
Art. 94

- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT, ficam criados:

I - os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;

II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;

III - (VETADO)

§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.

§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei.

§ 3º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e as Funções Gratificadas - FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 4º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.