Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 99
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DA INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS(Ir para)
Art. 99

- O Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais marcará a instalação dos órgãos referidos no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições.