Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 123

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 123

- As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.

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