Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 116-A

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS REQUISIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAL (Ir para)

Art. 116-A

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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