Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 103-D

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 103-D

- Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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