Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 41
Art. 41

- Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art. 38. [[Lei 10.233/2001, art. 38.]]

Parágrafo único - (VETADO)