Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 78-E
Art. 78-E

- Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).