Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 146

- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º - São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) as dispensas de serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.


Art. 147

- As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.


Art. 148

- As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.