Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 124

- A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único - A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124