Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 71

- A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º - Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º - Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

§ 2º-A - As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.