Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 89

- É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.


Art. 90

- O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.