Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 1º

- O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

§ 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (dava nova redação ao § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64).
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;]

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Alteração 33ª).

Redação anterior (original): [III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.]

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

V - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971): [V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Para os feitos do artigo 2º: [[Lei 4.502/1964, art. 2º.]]

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,

c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 38 (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 30 (acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a) - (Suprimida pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966). (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime a alínea).
Redação anterior: [a) que dentro do estabelecimento for consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;]
b) (Suprimida pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º. Vigência em 01/01/1967). (Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime a alínea. Vigência em 01/01/1967).).
Redação anterior: [b) que dentro do estabelecimento for exposto à venda a varejo;]
c) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta a alínea).).]

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5