Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023
(D.O. 15/12/2023)

Art. 17

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em ações de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;

VI - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

VIII - fomentar a instituição de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

X - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 18

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;

IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec;

VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres;

VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres;

XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres;

XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e

XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 19

- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

V - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;

VI - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;

VIII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;

IX - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

X - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria.


Art. 20

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;

IV - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e

V - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres geológicos, no âmbito de suas competências.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;

VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;

X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XI - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;

XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;

XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;

XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;

XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e

XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.


Art. 22

- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 23

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;

IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;

VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e

VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.


Art. 24

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:

I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;

II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;

V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;

VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 25

- Ao Departamento de Irrigação compete:

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões prioritárias da PNDR;

IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e

XIV - analisar propostas e projetos, supervisionar obras e aquisições, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos formalizados no âmbito da Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do apoio às rotas nacionais de integração;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;

VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou da Amazônia Azul; e

VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.


Art. 28

- Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;

III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei 14.165, de 10/06/2021;

VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;

XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.


Art. 31

- Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei 14.165/2021;

VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989; e

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.


Art. 32

- Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:

I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e

VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.


Art. 33

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e

X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei 13.334/2016.