Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;

VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;

X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XI - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;

XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;

XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;

XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;

XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e

XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total