Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:

I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e

VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.

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