Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;

IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec;

VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres;

VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres;

XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres;

XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e

XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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