Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei 14.165/2021;

VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989; e

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.

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