Legislação

Decreto 11.327, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- Ao Centro de Inteligência Nacional compete:

I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; e

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;

III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;

IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;

V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;

VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e

VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.


Art. 14

- Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;

II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e

III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.


Art. 15

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:

a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço de inteligência; e

b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento aos nacionais; e

III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.


Art. 16

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar e executar operações de inteligência.