Decreto 11.327, de 01/01/2023

Art. 12
Art. 12

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

Decreto 11.390, de 10/01/2023, art. 3º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior: [Art. 12 - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:]

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Abin; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:

a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e

d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.